Para os contadores a instalação de LojasFrancas em Foz do Iguaçu poderá alavancar o desenvolvimento de toda a cidade e em todos os segmentos.
Estiveram reunidos na última sexta feira a diretoria e associados do Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade – SINCOFOZ, onde foi discutido amplamente o tema das lojas francas.
A conclusão que chegaram é de que para beneficiar a cidade como um todo, a liberação das lojas deve se dar em caráter geral, o que inclusive está expressamente previsto nas normas regulamentadoras baixadas pela Receita Federal até agora. (Portaria 307, Art. 6ª parágrafo 2ª e IN nº 1799/18, Art 5 166 item I).
Há uma discussão de que a instalação em toda a cidade poderia prejudicar pequenos lojistas.
Esta suposição não tem sustentação fática. Os pequenos lojistas já sofrem a concorrência de Cidade de Leste, do Duty free de Porto Iguaçu.
Teriam problema sim, se as lojas forem instaladas em um único local.
Outro ponto que deve ser levado em conta é que produtos brasileiros, que só podem ser adquiridos pelas lojas, diretamente de indústrias, o limite de venda pela loja é de U$ 300,00 (trezentos dólares) e para produtos brasileiros, não é permitido pagar o imposto sobre o excesso.
Dessa constatação decorre que o lojista não poderá adquirir produtos brasileiros com valor na fábrica maior do que U$ 200,00 (duzentos dólares), pois, terá que levar em conta os custos e riscos que os empresários que pretendem instalar uma loja terão. Haverá controle cem por cento seguro e diretamente efetuado pela Receita Federal para a loja e individualmente; os sistemas terão que permitir a integração com sistemas da Receita; Pagamento de 3% para produtos brasileiros e 6% para importados, para um fundo destinado ao incremento da fiscalização; pagamento de aluguel para usar este sistema e ainda caso não vender ou não der o destino legal das mercadorias, terá que recolher todos os impostos que foram suspensos e com data retroativa à data da entrada. O lojista deverá fazer um estudo criterioso, um plano de negócios, com assessoria de profissionais especializados.
E ainda, somente poderão vender a consumidor, não poderão vender pela internet, pois o comprador deverá retirar a mercadoria diretamente na loja.
Para produtos importados e se o valor ultrapassar a quota, haverá a incidência de imposto sobre o excedente em 50% o pagamento deve ser efetuado antes da entrega da mercadoria.
E por fim não é qualquer indústria que vai se interessar em vender produtos isentos para lojas francas, pois na maioria dos casos as indústrias tem distribuidoras regionais para realizar as vendas de seus produtos e em alguns casos essas distribuidoras tem exclusividade e a loja franca não poderá adquirir produtos de distribuidoras, somente das indústrias.
Quais produtos adquirir: Produtos de consumo humano não irão interessar aos lojistas, pois a tributação incidente é menor na maioria dos casos e ainda tem produtos isentos de impostos. (Cesta Básica).
A grande questão que se coloca é:
AS LOJAS FRANCAS PODERÃO SEREM INSTALADAS EM TODA A CIDADE OU EM UM LOCAL APENAS.
Para os contadores, que naturalmente tem informações e contatos permanentes com comércio em geral, serviços e enfim com todos os segmentos empresariais a conclusão que se chegou é que para o desenvolvimento da cidade as lojas devem ser instaladas onde o empresário achar que terá sucesso com o empreendimento. Para isso, ele depende de ter aprovado junto a RFB as condições ali impostas, possuir patrimônio líquido de no mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). É bom que se esclareça que se no caso de o empresário não possuir esse patrimônio em sua empresa, poderá fazer fiança bancária ou seguro aduaneiro para completar aquele valor. Pode ainda incorporar imóveis que por ventura possua, na empresa, que é um processo de simples alteração de contrato e não tem incidência do ITBI e nem escritura precisa.
Com as lojas em toda a cidade, haverá naturalmente um aumento considerável de pessoas transitando pela cidade. Esse movimento que tenderá acrescer exponencialmente com o tempo, fará que todos as atividades se desenvolvam. Haverá mais oportunidade para o comércio em geral, sendo loja franca ou não, para os prestadores de serviços, para hotéis, que poderá instalar loja franca dentro de seus estabelecimentos, desde que isolem um local e atendam às exigências da RFB.
Por outro lado, se as lojas forem instaladas em um único local, a cidade se esvaziará ainda mais. O fluxo de visitantes sejam nacionais ou estrangeiros serão canalizados para um único local.
Porém, não impede que algum empresário resolva instalar uma super loja franca na Av. das Cataratas ou em outro local. O fato é que se este empresário pretender locar espaços, o valor será no mínimo o triplo do que um aluguel de uma loja na cidade.
Essa decisão está pendente pois a lei municipal existente não atende o que aqui se expôs. Haverá audiência pública para discutir o assunto. Quem tem o poder de decidir é o poder legislativo apenas. Neste sentido, esperamos que os nobres vereadores analisem bem e decidam por liberar lojas em toda a cidade.
O direito ao exercício de uma atividade lícita é de todos, exceto se houver lei impeditiva. A restrição somente poderá ocorrer por lei federal.
Importante ainda informar que a Lei Federal que permite a instalação das lojas francas em cidades gêmeas de fronteira, não exige lei municipal, pois os benefícios fiscais autorizados são exclusivamente federais e estaduais. Ao Município cabe conceder o alvará de licença, desde que empresa atenda as
demais exigências, como qualquer outro estabelecimento comercial.
OCIVALDO G. MOREIRA ANTONIO DERSEU C. DE PAULA
Presidente Diretor Jurídico